Processo 5004819-86.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004819-86.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5023281-17.2026.4.02.510, que indeferiu o pedido de liminar. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de " Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando assegurar o direito de se abster de aplicar o entendimento contido no Acórdão nº 2.670/2025, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e referendado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que limita a soma dos descontos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (PFBCN) ao teto global de 65%, impedindo que tal redução alcance o valor principal da dívida nos casos de transação tributária ." Explica que o presente recurso tem por objeto " a reforma da r. decisão que indeferiu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante em face do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, visando à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa (PFBCN) na transação tributária junto à União, representada pela PGFN". Sustenta, inicialmente, que a controvérsia " deve ser analisada à luz do regime jurídico próprio das empresas em recuperação judicial, especialmente sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa ", uma vez que, " nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, a concessão da recuperação judicial está condicionada à apresentação de certidões de regularidade fiscal, exigência que, na prática, vincula diretamente o sucesso do processo à possibilidade de equacionamento do passivo tributário". Defende que o art. 11 da Lei n. 13.988/2020, estabelece primeiro " a aplicação de descontos (inciso I) sobre multas, juros e encargos, submetidos ao teto de 65% do §2º "; e somente após a aplicação desses descontos, admite-se " o uso do PFBCN, incidindo sobre o saldo remanescente, com limite próprio de 70%"; que "São etapas distintas, com bases de incidência distintas e limites distintos"; e que "Não existe, em nenhum ponto da lei, qualquer limite global cumulativo somando descontos e PF/BCN". Alega que " o Tribunal de Contas da União interpretou de forma equivocada o artigo 11 da Lei nº 13.988/2020, ao entender que tais benefícios seriam utilizados de forma cumulativa e, nesse aspecto, superariam o limite de descontos, o que é vedado pela lei ". Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo para determinar que a agravada " se abstenha de aplicar o entendimento restritivo do Acórdão TCU n. 2.670/2025 ao Processo Administrativo n. 12448.506722/2010-83, procedendo à análise e prosseguimento da proposta de transação individual (Requerimento n. XXX.XXX.XXX-XX) nos estritos termos do art. 11, inciso IV, da Lei n. 13.988/2020, sem restrição cumulativa ilegal ". É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de…
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