Processo 5004819-89.2024.4.04.7117

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004819-89.2024.4.04.7117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004819-89.2024.4.04.7117/RS RECORRIDO : SISCOMP INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDA ALBERTI (OAB RS120381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado ( evento 52, RecIno1 ) interposto pelo Conselho réu contra a sentença de procedência ( evento 43, SENT1 ) proferida em demanda que tem como objeto a desconstituição do crédito  relativo a anuidades de 2015 a 2020, no valor de R$ 5.525,22, inscrito nas CDAs nº 61.261/2024 e nº 79.491/2024, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido do título. Todavia, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não foi acompanhado de preparo tempestivo .  Destaco que os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 4º, § único, da Lei nº 9.289/1996. No presente caso , o recurso inominado foi interposto em  01/09/2025 ( evento 52, RecIno1 ), mas o preparo foi efetuado somente em  21/10/2025 (Evento 64), muito após o decurso do prazo legal. Na forma do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995,  o preparo deve ser feito no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso , independentemente de intimação (grifei): Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.  O  preparo  será feito , independentemente de intimação , nas quarenta e oito  horas  seguintes à interposição , sob pena de deserção . § 2º. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Cumpre observar que, diferentemente da situação de preparo insuficiente, em que se afasta a deserção, desde que atendida intimação para pagamento complementar, a falta de preparo tempestivo não pode ser posteriormente sanada. Aliás, no âmbito dos Juizados Especiais, a lei é expressa ao dispensar a intimação do recorrente, caracterizando o preparo como ato sujeito à sua exclusiva iniciativa e pessoal responsabilidade. Cabe ainda esclarecer que, por se tratar de prazo especial fixado em horas, a exigência do art. 42 não se submete à sistemática prevista no art. 219 do CPC, que dispõe no sentido de que, na contagem dos prazos fixados em dias, considerem-se apenas os dias úteis. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL. MICROSSISTEMA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. PREPARO. PRAZOS. DESERÇÃO. 1. No microssistema dos Juizados Especiais, prevalece a regra especial prevista no art. 42 da Lei 9.099/1995. 2. Segundo aquela regra especial, o prazo para o recurso contra a sentença é de 10 dias (úteis). 3. Quanto ao preparo, a regra aplicável é a do § 1º daquele mesmo artigo: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Por ser fixado em horas, este interregno não segue a regra geral do art. 219 do CPC . 4. Trata-se de prazos peremptórios, sendo ambos insuscetíveis a alterações, tanto pelo Juiz como por convenção das partes. 5. Não tendo sido comprovado o preparo e não sendo requerido pelo recorrente o benefício da gratuidade -- nem na petição inicial, nem no recurso --, resta deserta a impugnação recursal. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001522-58.2016.4.04.7116, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator Giovani Bigolin, julgado em 27/11/2025). Outrossim, os embargos de declaração interrompem tão somente o prazo…

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