Processo 5004819-93.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5004819-93.2025.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459-A REU: RENATO JOSE SOARES RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Renato José Soares, com fundamento nos artigos 966, inciso V, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 5016047-48.2022.4.03.6183. O julgado rescindendo, transitado em julgado em 01/09/2023, julgou procedente o pedido para garantir ao réu a denominada "revisão da vida toda". A decisão determinou o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade do segurado (NB 41/162.168.150-2) mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, por considerá-la facultativa e menos vantajosa ao beneficiário. A autarquia sustenta a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, argumentando que o título judicial afronta a constitucionalidade e a natureza cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Aduz que a eficácia vinculante das decisões proferidas em controle concentrado autoriza a rescisão do julgado, nos termos do artigo 535, § 8º, do CPC. Requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença. A tutela de urgência foi deferida para sobrestar a execução até final julgamento desta ação rescisória (Id 317945858). O réu apresentou contestação defendendo a manutenção da coisa julgada material em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Alega que a ação rescisória é medida excepcional e que o julgamento superveniente das ADIs não possui efeito retroativo automático para anular decisões definitivas baseadas no princípio do benefício mais favorável, requerendo o sobrestamento do feito até o desfecho final do Tema 1.102/STF (Id 327047045). Foi-lhe concedida a gratuidade da justiça (Id 329956266). O INSS ofereceu réplica à contestação (Id 331015820). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por não identificar hipótese de intervenção obrigatória nos autos (Id 345124654). É o relatório. VOTO Preliminarmente, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 22/07/2025 (Id 320456874). Conforme dispõe o artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. No caso vertente, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 transitou em julgado em 24/10/2024, evidenciando-se a tempestividade da demanda, uma vez que foi proposta antes de 24/10/2026. Outrossim, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito, sob a alegação de que a matéria ainda estaria suspensa em âmbito nacional, aguardando modulação de efeitos no Tema nº 1.102 do STF. No julgamento das ADIs 2.110 e…
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