Processo 5004820-02.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004820-02.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: WENDEL BARBOSA BOMFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO WENDEL BARBOSA BOMFIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Relatou o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em agosto de 2023, operação nº. 101180221, envolvendo o valor líquido de R$32.724,66. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios de 3,43% ao mês e 49,92% ao ano é abusiva, superando a média de mercado. Insurgiu-se contra a cobrança de tarifas de avaliação (R$650,00), registro de contrato (R$258,40) e seguro prestamista (R$1.970,00), alegando ocorrência de venda casada. Pleiteou a revisão das cláusulas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor no despacho de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ser genérica e pela ausência de depósito do valor incontroverso. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico e a liberdade de pactuação das taxas de juros, afirmando que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sustentou a legalidade das tarifas administrativas, ante a efetiva prestação dos serviços e previsão contratual, e negou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total. O autor apresentou impugnação à contestação sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da exordial e destacando a possibilidade de revisão mesmo em contratos quitados. Pela decisão saneadora de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, as preliminares foram rejeitadas e fixou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi acostado ao ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. O perito judicial constatou que a taxa de juros nominal pactuada foi de 3,43% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época era de 1,96% ao mês. Concluiu o expert que a taxa contratada superou a média de mercado em 75%. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com as conclusões e pugnou pela procedência (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré, por meio de parecer técnico, concordou com a fidelidade do laudo ao que foi pactuado, mas defendeu a inexistência de obrigatoriedade de seguir a média de mercado (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA REVISÃO CONTRATUAL A lide deve ser dirimida sob o prisma do microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, pois…
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