Processo 5004820-27.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004820-27.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004820-27.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOAO MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO HECKLER (OAB RS098067) ADVOGADO(A) : GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB RS072165) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural para o período de 01.01.2014 a 18.04.2017 (DER). O autor apelou, alegando suficiência de prova material e a possibilidade de extensão da prova indiciária para períodos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01.01.1981 a 31.10.1990, 02.09.1991 a 31.12.1993, 25.10.2005 a 31.12.2006 e de 01.01.2007 a 26.06.2013. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia recursal limita-se à análise do reconhecimento do labor rural nos períodos de 01.01.1981 a 31.10.1990, 02.09.1991 a 31.12.1993, 25.10.2005 a 31.12.2006 e de 01.01.2007 a 26.06.2013. 4. Os períodos de 01.01.1981 a 31.10.1990, 02.09.1991 a 31.12.1993 e 25.10.2005 a 31.12.2006 já foram objeto de reconhecimento em ação judicial anterior (Proc. n. 5001931-39-2013.404.7116/RS), inclusive em segunda instância. 5. A repetição do pedido sem a apresentação de fato novo modificador da situação configura coisa julgada , que torna imutável e indiscutível a sentença transitada em julgado, conforme o art. 502 do CPC. 6. A coisa julgada material é uma garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVI) que obsta o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, verificando-se a identidade de ações quando há as mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). 7. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período de 01.01.2014 a 18.04.2017 (DER), não foi objeto de recurso específico da parte autora quanto a este reconhecimento, sendo mantida. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. A repetição de pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural já julgado por sentença de mérito transitada em julgado configura coisa julgada , impedindo novo exame da questão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, 502; Lei nº 8.121/85. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; STJ, Súmula 178. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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