Processo 5004821-22.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004821-22.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5004821-22.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELITA VIEIRA BOLOGNINI REAL Nome: BEIRA RIO ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Beira Rio, 07, Odontic Clínica /Contato (21) 9978-2626, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 Nome: KEZIA FERNANDES Endereço: Avenida Beira Rio, 7, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à "Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores Pagos E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Produção Antecipada De Prova" proposta por JOSELITA VIEIRA BOLOGNINI REAL em face de BEIRA RIO ODONTOLOGIA LTDA e KEZIA FERNANDES. A autora narrou ser idosa, contar 67 anos de idade e ter iniciado, em 20/05/2025, tratamento odontológico junto às requeridas, cujo objeto era específico e delimitado à realização de 05 (cinco) implantes dentários na arcada superior, pelo valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que afirma ter quitado integralmente. Aduziu que, desde o início da contratação, jamais houve previsão de qualquer intervenção na arcada inferior, nem indicação técnica nesse sentido. Relatou que, embora tenha comparecido regularmente às consultas e cumprido sua parte no ajuste, o tratamento passou a sofrer sucessivos atrasos e remarcações injustificadas, sob alegações genéricas, ao mesmo tempo em que lhe era informado que o procedimento já se encontrava em fase final, restando apenas a moldagem, com promessa de conclusão até março de 2026. Sustentou que, desconfiada da ausência de efetiva realização dos serviços contratados, procurou outra clínica odontológica em 07/03/2026, oportunidade em que obteve orçamento no valor de R$ 19.158,20 (dezenove mil cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos) para os procedimentos necessários ao seu tratamento bucal. Prosseguiu afirmando que, em 12/03/2026, compareceu à clínica ré acreditando que realizaria apenas a moldagem para confecção das próteses definitivas, mas, já na cadeira odontológica, foi informada de que seria submetida a intervenção cirúrgica na parte inferior da boca para instalação de novos implantes, procedimento que afirma ser absolutamente estranho ao contrato. Segundo expôs, ao questionar a necessidade da intervenção, foi induzida a erro pela equipe da clínica, especialmente pela gerente comercial, que teria afirmado estar tal procedimento previsto no contrato. Acrescentou que, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, as requeridas realizaram procedimento cirúrgico invasivo sem consentimento válido, sem explicação clara, sem solicitação de exames, sem apresentação de riscos e sem formalização adequada de autorização, além de não terem fornecido orientação pré ou pós-operatória, nem prescrito medicamentos, havendo ainda versões contraditórias acerca do que efetivamente teria sido feito. Alegou, outrossim, que, após o atendimento, relatou o ocorrido ao filho,…

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