Processo 5004821-23.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004821-23.2021.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por JOSE APARECIDO DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 288122610), julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2019), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 288122613, o INSS, preliminarmente, requer concessão de efeito suspensivo e que se conheça da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto a prescrição, verba honorária e custas, requer seja firmada autodeclaração da Portaria INSS 450/2020. Prequestiona a matéria. Em razões recursais de ID 288122620, o autor preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade em todos os períodos, com a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. A parte autora apresentou contrarrazões. Sem contrarrazões do INSS. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e…
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