Processo 5004822-35.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004822-35.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: ARMINDO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CPF: 66.453.168/0001-60 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ARMINDO MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de UNIMED SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua petição inicial, o autor relata ser beneficiário de um contrato de plano de saúde celebrado originalmente em 15 de abril de 1996, na modalidade empresarial. Aduz, contudo, que a avença configura típico falso coletivo, porquanto abrange apenas quatro vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (o autor, seu filho e netos), circunstância que, segundo sustenta, deveria atrair a aplicação das normas protetivas destinadas aos planos individuais e familiares. O requerente contextualiza a demanda narrando um histórico de lides contra a operadora ré, as quais classifica como medidas de represália. Menciona o ajuizamento anterior de ação de obrigação de fazer (nº. 5001477-95.2024.8.13.0647) para a realização de cirurgia cardíaca negada pelo plano, bem como de nova demanda (nº. 5009440-57.2024.8.13.0647) para impedir a rescisão unilateral do contrato sob o pretexto de inatividade do CNPJ contratante, tendo obtido êxito liminar em ambos os casos para salvaguardar sua vida e saúde. No mérito da causa atual, o autor impugna a aplicação sucessiva de reajustes anuais exorbitantes e desprovidos de justificativa técnica idônea. Destaca, especificamente, que em maio de 2024 foi informado de uma majoração de 46,13% em sua mensalidade e, posteriormente, em maio de 2025, recebeu notificação comunicando novo reajuste no patamar astronômico de 142,6%. Afirma que tais aumentos são impagáveis para um aposentado de 88 anos que percebe apenas um salário-mínimo nacional, colocando em risco a continuidade do seu tratamento para aneurisma de aorta abdominal e doença renal crônica. Requer, assim, a declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a substituição desses índices pelos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Anexou documentos. A decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do reajuste de 142,6% e a aplicação, por analogia, dos índices de majoração da ANS para os planos individuais no ano de 2025, resguardando o pleno funcionamento do contrato. Regularmente citada, a UNIMED SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO apresentou contestação sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas, sendo a empresa Armindo Martins Filho – ME a única parte legítima para discutir cláusulas contratuais. No mérito, defendeu a natureza coletiva empresarial da apólice e a inaplicabilidade das regras da Lei nº. 9.656/1998 e dos índices da ANS, por se tratar de contrato…
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