Processo 5004822-74.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004822-74.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. R. F. A. P. REPRESENTANTE: GABRIELLE CRISTINA FELIX REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO DA COSTA - SP427972 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por M. R. F. A. P., representada por sua genitora GABRIELLE CRISTINA FELIX em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando liminarmente a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial n. 712.195.243-3 e a cessação da reserva de margem consignável vinculada ao contrato n. 0065887396. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta da contratação por ausência de autorização judicial prévia para atos de disposição patrimonial de menores. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o reconhecimento da impossibilidade de compensação de eventuais valores creditados, dada a incapacidade da autora. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 96361303 a 96361316, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício assistencial, extrato CNIS, histórico de empréstimos consignados e notícias sobre a matéria e cópia de agravo n. 5013030-21.2025.4.03.0000. Certidão de conferência inicial sob o Id. 96419497. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 96361311) que revela a existência de 03 (três) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício assistencial da parte requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Ademais, da análise do documento de identificação de Id. 96361303, constatou-se que a autora é menor impúbere, não possuindo renda própria ou patrimônio capaz de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou o entendimento pela presunção de hipossuficiência da pessoa menor impúbere , veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE . NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REPRESENTANTE LEGAL. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485 do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade de justiça . O juízo de origem determinou o parcelamento das custas em quatro parcelas, decisão agravada pela autora. Ainda…
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