Processo 5004822-88.2025.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004822-88.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: DOTERRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOTERRA DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança para para reconhecer o direito de a Impetrante não se submeter ao PIS/COFINS-Importação sobre os valores cobrados a título de Imposto de Importação, ICMS-Importação e demais despesas aduaneiras, nos termos demonstrados supra; consequentemente, seja declarado o direito de a Impetrante compensar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive os advindos da Reforma Tributária, e/ou restituir, à sua escolha, os valores indevidamente recolhidos (ou compensados) no prazo quinquenal antecedente a impetração do mandamus e durante o seu processamento, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91 e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, acrescidos da Taxa Selic, consoante os termos do posicionamento pacificado pelo C. STJ nos autos do REsp Repetitivo nº 1.111.003/PR; cumulativamente, tendo a Impetrante requerido que lhe fosse assegurada a compensação dos valores indevidamente recolhidos e/ou compensados no prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente writ, requer-se igualmente o reconhecimento da possibilidade de, no momento da compensação, a Impetrante adotar a legislação em vigor na data do ajuizamento da demanda ou da legislação vigente na data de encontro de contas, preenchimento os requisitos legais exigidos para tanto; cumulativamente, que se reconheça a aptidão executiva da sentença a ser prolatada no presente writ e a sua força de título executivo judicial para fins de cumprimento de sentença com foco na restituição dos valores indevidamente recolhidos e/ou compensados no prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante à impetração do presente mandamus, vencidos e vincendos, permitindo-se, assim, à escolha do contribuinte, caso não seja possível a compensação na via administrativa, a possibilidade de execução dos valores indevidamente recolhidos nos próprios autos, conforme facultam a jurisprudência e legislação pátria; e a condenação, ao final, a restituição das custas e taxas processuais recolhidas na presente demanda. Aduz que deve ser reconhecido o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, incidentes quando da importação, os valores que resultam do Imposto de Importação, ICMS-Importação, da Taxa Siscomex, da Taxa de Liberação – BL e do AFRMM, bem como para ver declarado o seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esses títulos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação e os que vierem a ser recolhidos durante o seu curso, atualizados pela SELIC até a data da compensação. Argumenta que a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação deve guardar…
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