Processo 5004822-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004822-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMARO VITORINO ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) AGRAVADO : MAY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARO VITORINO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD E MANTEVE RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA SOBRE VEÍCULOS, COM LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS DIREITOS AQUISITIVOS EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES OU DE SUA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO LOCALIZADA EM CADERNETA DE POUPANÇA E NÃO DEMONSTRADA COMO RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJSC. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO QUE NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO, LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA INDISPENSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MERA UTILIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO OU FACILITAÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS QUE NÃO AUTORIZA A PROTEÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO TJSC. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE MEAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONSTRIÇÃO, PODENDO EVENTUAL RESGUARDO SER ANALISADO NA VIA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, no que tange ao resguardo da meação da cônjuge não integrante da execução, sustentando que “a sistemática estabelecida pelo art. 843 do CPC exige que a proteção da quota-parte pertencente ao coproprietário ou meeiro seja observada desde logo” e que “ao postergar a análise da meação para momento futuro, sem ressalva expressa da quota-parte pertencente à cônjuge não executada, o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com a disciplina estabelecida pelos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil”, defendendo a limitação imediata da constrição à fração pertencente ao executado. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 833, IV, V e X, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade de numerário e de bem essencial ao exercício profissional, bem como à preservação do mínimo existencial, aduzindo que “a controvérsia submetida a esta Colenda Corte não diz respeito ao reexame das provas produzidas nos autos, mas à correta interpretação do alcance jurídico conferido ao art. 833, V, do CPC”, que “a interpretação restritiva conferida ao dispositivo legal pode conduzir ao esvaziamento de sua finalidade protetiva”, e que “a quantia constrita é manifestamente reduzida, correspondente a R$ 961,70”, sustentando que “a manutenção da constrição, nessas circunstâncias, produz…
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