Processo 5004822-95.2026.8.24.0064

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004822-95.2026.8.24.0064
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5004822-95.2026.8.24.0064/SC EMBARGANTE : ROBERTO COELHO FILHO ADVOGADO(A) : CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I -  Ocupam-se os autos de ação de embargos de terceiro aforada por Roberto Coelho Filho contra Banco Bradesco S.A., na qual o embargante busca o levantamento de constrição judicial incidente sobre o veículo I/Kia K2500 HD, placa MDZ9B64. Obtemperou o autor que adquiriu o automotor em 14/4/2021 (Evento 1 – CERTIDÃO DE PAGTO.5), por meio de transação, onerosa e de boa-fé, anterior à penhora realizada nos autos n.º 5000580-35.2022.8.24.0064, ocorrida apenas em 15/10/2024 (Evento 1 – TERMOPENH8), com comunicação de venda ao órgão de trânsito à época da tradição (Evento 1 – EXTR7). Asseverou que, na qualidade de terceiro senhor e possuidor, não pode sofrer os efeitos de execução alheia. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para suspender a restrição judicial e determinar a baixa do gravame. É o relatório.   Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender atos expropriatórios e baixar restrição via RENAJUD sobre veículo adquirido antes da constrição. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Ou seja, remanescem os já conhecidos  periculum in mora  e do  fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores. Apenas em…

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