Processo 5004823-08.2021.8.08.0030

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5004823-08.2021.8.08.0030
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004823-08.2021.8.08.0030 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ERNESTINA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DORIO DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES38869 Advogados do(a) REQUERIDO: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, WALTER TOME BRAGA - ES35604 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por E. R. D. O. em face de D. D. S. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 9056668, a requerente alegou ter convivido em união estável com o requerido por aproximadamente 40 (quarenta) anos, tendo a relação findado há cerca de 4 (quatro) anos (2017). Afirmou que da união adveio uma filha adotiva, G. D. O. S. (ID 9056684, p. 4). No que tange ao patrimônio, sustentou a aquisição onerosa de um imóvel residencial localizado na Rua Maranhão, n.º 159, Bairro Aviso, Linhares/ES, avaliado em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), requerendo a sua partilha igualitária. Instruiu a exordial com documentos pessoais, faturas de consumo e certidões (ID's 9056676, 9056682 e 9056684). A decisão inicial de ID 9245145 deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência pretendida. Citado pessoalmente conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 12498069, o requerido não compareceu à audiência de mediação, a qual restou infrutífera ante a ausência injustificada das partes (ID 12526757). O requerido apresentou contestação no ID 16840081, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, sustentou que o relacionamento findou definitivamente em 1996, amparando-se em cópia parcial de ação de alimentos de 1998 (ID 17502900, p. 4). Alegou que o imóvel foi adquirido em 1999, após a separação, tratando-se de bem particular, e que a permanência da autora no local decorre de mera permissão. Juntou documentos de aforamento e Boletim Unificado (ID 17502900). Em réplica de ID 21534195, a autora suscitou a intempestividade da peça defensiva e rebateu a preliminar de nulidade, reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora de ID 54722737 fixou como pontos controvertidos a existência e o período da união estável, bem como a comunicabilidade do imóvel. Na fase instrutória, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas de ambas as partes (ID's 54722737, 62080318 e 66772312). O Ministério Público declinou da intervenção no feito por ausência de interesse público ou de incapazes (ID 29422310). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID's 82873457 e 83513906). É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação a) Das questões preliminares e saneamento Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. O mandado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça (ID 12498069), cuja certidão goza de fé pública e atesta a ciência inequívoca do réu. Além disso, o comparecimento espontâneo do requerido com patrono constituído supre qualquer vício, garantindo o contraditório. No tocante à tempestividade, verifico que a certidão de ID 18489494 padece de erro material. O mandado de citação foi juntado em 07/03/2022, iniciando-se o prazo após a audiência de…

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