Processo 5004823-52.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004823-52.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004823-52.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JORGE DINIZ NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JORGE DINIZ NETO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teria tido seu crédito negado em razão de suposta inscrição de seu nome em cadastro restritivo, circunstância que teria sido constatada por meio de documento juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que, ao contatar a empresa ré, foi informado de que a restrição decorreria de contrato nº 899982327828, referente a faturas dos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, totalizando R$ 508,83, supostamente vinculado a endereço situado em Campinas/SP. Prosseguiu afirmando que desconheceria integralmente a contratação, alegando jamais ter residido na cidade indicada, bem como que, à época dos fatos, estaria cursando medicina em Diamantina/MG. Aduziu que impugnou administrativamente a cobrança, contudo a requerida teria recusado a contestação e condicionado a retirada da restrição ao pagamento. Narrou que, diante da necessidade de regularização de seu nome, teria efetuado o pagamento do valor negociado, ainda que sem reconhecer a dívida, sustentando que tal pagamento teria ocorrido sob constrangimento. Invocou a ocorrência de ato ilícito, requereu a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos contratuais pela ré, além de alegar violação a direitos da personalidade em razão da suposta negativação indevida. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato mencionado, a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 228,97), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, bem como a produção de provas em direito admitidas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido TELEFÔNICA BRASIL S/A argumentou que não haveria qualquer irregularidade em sua conduta, sustentando que a parte autora teria efetivamente contratado os serviços de telecomunicação, vinculados à conta nº 899982327828. Aduziu que a cobrança decorreria do inadimplemento das faturas correspondentes e que a disponibilização do débito em plataforma de negociação não configuraria negativação em cadastro restritivo. Em sede preliminar, suscitou ausência de prova mínima do alegado, irregularidade documental e ausência de pretensão resistida, defendendo a improcedência da demanda. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de afastar a configuração de danos morais. Argumentou, ainda, que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não possuiria caráter público e não equivaleria a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo abalo ao crédito do autor. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas…

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