Processo 5004824-17.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004824-17.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004824-17.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROSIENE SILVA GOMES Endereço: Rua José Caldara, 383, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, Galpão 04, Bloco 03 a 07, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Nome: Assurant Seguradora S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Andar 5, Conj. 52, bloco C, Edificio Demini, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSIENE SILVA GOMES em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., na qual a parte autora alega vício no produto adquirido e ausência de resolução do problema pela assistência técnica. Requereu a condenação das rés a restituição do valor pago, bem como em indenização por danos morais. A 2ª requerida, Assurant, apresentou contestação (ID 99301656) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, sustentou que no momento da devolução do produto houve divergência quanto ao endereço da segurada, o que inviabilizou a entrega imediata. Diz que em demonstração inequívoca de boa-fé, propôs acordo de reembolso do valor pago pelo produto via Procon (ID 93993387). Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Lojas Sipolatti apresentou contestação (ID 99694053) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que após findado o prazo de garantia legal, não possuía qualquer responsabilidade junto à parte autora, uma vez que não é parte no contrato de seguro havido entre a requerente e a seguradora ASSURANT SEGURADORA S.A, que se encontrava em vigência à época. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica às contestações em audiência de conciliação (ID 99708489), ocasião em que foi requerido pelas partes o julgamento antecipado do feito. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Presentes preliminares suscitadas, passo a analisá-las antes do exame do mérito. A 2ª ré, Assurant, aponta carência da ação ante à ausência de requerimento administrativo prévio comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com esta requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a…

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