Processo 5004824-45.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004824-45.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVADO : VITOR MATHIAS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A) : JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) ADVOGADO(A) : DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O acórdão tratou da prescrição da pretensão executória e da prescrição quinquenal das parcelas vencidas em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) que reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à extensão da decisão de 18/09/2014 e à interrupção/recomeço da prescrição da pretensão executória; (ii) a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.033/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As omissões apontadas pelo INSS sobre a extensão da decisão de 18/09/2014 e a interrupção da prescrição executória foram reconhecidas e sanadas. O acórdão detalhou o histórico da Ação Civil Pública (ACP) nº 0010887-78.2003.4.02.5001, desde o trânsito em julgado em 20/06/2008, a ação rescisória transitada em 18/10/2013, os acordos para cumprimento da obrigação de pagar, a necessidade de o INSS enviar cálculos e cartas aos beneficiários, a constatação de não cumprimento da meta em 11/11/2015, a disponibilização de informações pelo Ministério Público Federal (MPF) em 01/12/2015, e a decisão de 13/03/2019 que determinou a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, estabelecendo esta data como marco inicial para as execuções individuais. Contudo, tais esclarecimentos não alteram o entendimento do julgado, uma vez que a execução individual foi ajuizada em 17/04/2021, dentro do prazo. 4. O enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelo INSS (arts. 197 a 204 do CC, art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e art. 9º do Decreto 20.910/32) para fins de prequestionamento é desnecessário, conforme o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. O pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.033/STJ não foi acolhido, pois a determinação de suspensão se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não se aplica ao presente caso. 6. A omissão apontada pela parte autora sobre o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas foi sanada, com efeitos infringentes, para determinar que o termo inicial é a data de ajuizamento da ação civil pública. O acórdão diferenciou a execução…
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