Processo 5004824-50.2023.8.24.0103

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004824-50.2023.8.24.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004824-50.2023.8.24.0103/SC AUTOR : MICHELE FABIANE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) RÉU : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN RÉU : DEISY DANIELA HUINKA DE LIMA ADVOGADO(A) : EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) RÉU : CHARLLES CRISTIAN VOLLMANN ADVOGADO(A) : EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) ADVOGADO(A) : MARIANARA CAETANO (OAB SC074426) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MOREIRA (OAB SC054679) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU : CVCV AUTOS E CREDITOS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) ADVOGADO(A) : MARIANARA CAETANO (OAB SC074426) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MOREIRA (OAB SC054679) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, ajuizada por Michele Fabiane da Silva Lopes em face de CVCV Autos e Créditos Ltda (L.A. Autos), Banco Pan S.A. e demais corréus, na qual a autora sustenta, em síntese, irregularidades na negociação de veículo automotor e descumprimento de ajuste de devolução e quitação de financiamento. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares, notadamente: ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e requerimento de denunciação da lide. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É um breve relato dos autos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete. 2. As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar. No entanto, existe(m) preliminar(es) ou prejudicial(is) de mérito a ser(em) analisadas neste momento processual. 2.1. Da inépcia da inicial: A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente individualizados, sendo possível a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelos réus. Eventuais fragilidades probatórias não se confundem com inépcia, mas dizem respeito ao mérito da demanda. Afasta-se, portanto, a alegação de inépcia da inicial. 2.2. Da ausência de interesse de agir: Igualmente não prospera. A autora relata situação concreta de alegado inadimplemento contratual e manutenção indevida de obrigações financeiras, o que demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se plenamente caracterizado diante da pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.: A preliminar arguida pelo requerido Banco Pan S.A. merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à alegada existência de vícios no veículo adquirido, bem como ao suposto descumprimento, pelos réus, de ajustamento posterior que teria por objeto a devolução do bem e o restabelecimento do status quo ante, com a correspondente baixa do financiamento. Todavia, do acervo fático delineado na petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a participação do Banco Pan S.A. restringiu-se à concessão de crédito para viabilizar a aquisição do veículo, por meio de contrato de financiamento regularmente celebrado com a parte autora. Não há, ao menos nesta fase…

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