Processo 5004824-73.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004824-73.2026.4.04.7204/SC AUTOR : RENAN CUSTODIO BORGES ADVOGADO(A) : CAROLINA MAZUCO CARLESSI (OAB SC040507) ADVOGADO(A) : MARIANA MAZUCO CARLESSI (OAB SC031895) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por RENAN CUSTODIO BORGES em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, todos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: a) TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARTE): seja deferida medida liminar para determinar que os Réus, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação: i) reconheçam as condições hábeis do Autor ao abatimento, na qualidade de médico atuante no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; ii) implementem o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do Contrato FIES n.º 20.0415.185.0003817-38, relativo aos 27 (vinte e sete) meses de vigência da ESPIN (março de 2020 a maio de 2022), procedendo ao recálculo do saldo devedor e do valor da prestação mensal, apresentando novo cronograma de amortização; iii) suspendam a cobrança da parcela integral enquanto não implementado o recálculo definitivo; iv) tudo sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, em caso de inércia após o prazo fixado. b) NO MÉRITO: seja julgada procedente a ação para: i) declarar o direito do Autor ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês no saldo devedor do Contrato FIES n.º 20.0415.185.0003817-38, pelo período de 27 (vinte e sete) meses (março de 2020 a maio de 2022), nos termos do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, com redação dada pela Lei n.º 14.024/2020; ii) condenar os Réus, solidariamente, a operacionalizar/implementar o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor do contrato, recalculando as prestações e apresentando novo cronograma de amortização no prazo de 30 (trinta) dias úteis do trânsito em julgado; iii) condenar os Réus a restituir ao Autor os valores pagos a maior a partir de março de 2020, decorrentes da não aplicação do abatimento legal, a serem abatidos diretamente do saldo devedor remanescente ou devolvidos, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada competência; (...) Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. Além disso, conforme § 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo…
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