Processo 5004825-02.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004825-02.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004825-02.2026.8.08.0030 REQUERENTE: GERALDO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado de titularidade do réu, os quais jamais contratou ou autorizou, nem recebeu valores em sua conta. Sustenta que buscou solução administrativa por meio do PROCON, mas a instituição financeira apenas encerrou um dos contratos e não apresentou documentação segura capaz de comprovar sua livre manifestação de vontade, não demonstrando a validade dos negócios. Lado outro, a parte ré defende a regularidade das contratações, afirmando que foram utilizados documentos pessoais, selfie, geolocalização, endereço de IP e outros elementos de autenticação, bem como que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade do autor. 2- FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o problema foi solucionado antes da entrada da ação. Contudo, REJEITO, pois o autor afirma desconhecer os dois contratos alegados, além de requerer valores a serem reembolsados e danos morais, havendo interesse na demanda. Quanto a preliminar de perda do objeto, em razão da exclusão do contrato de empréstimo, REJEITO, pois há nos autos discussão relativa a dois contratos de empréstimo, e não somente o contrato encerrado, além da necessidade de verificação, no mérito, a respeito da legalidade dos descontos realizados e se ensejou danos morais. Por fim, arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. Na prejudicial de mérito, a ré alegou prescrição trienal e quinquenal, requerendo a aplicação do art. 206 § 3º, V do CC e art. 27 do CDC. No entanto, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado somente o art. 27 do CDC, do qual prevê a prescrição quinquenal para reparação dos danos causados. Dessa forma, ACOLHO a prejudicial para aplicação da prescrição quinquenal, estando prescritos os descontos anteriores a 29/03/2021 do contrato celebrado em 02/2020. O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade dos empréstimos consignados e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua anuência em fevereiro/2020, e abril/2021. Aduz que procurou o PROCON para resolução do litígio de forma administrativa, mas o requerido realizou a exclusão de apenas um dos empréstimos e continuou realizando a cobrança em…

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