Processo 5004825-86.2025.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004825-86.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : EDER ROBSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA . AFASTADA A VENDA CASADA , POIS LIVREMENTE PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Caracteriza-se a venda casada quando não restar demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro prestamista que melhor lhe conviesse (Tema n.º 972 do STJ). Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que a parte autora tenha sido compelida à assinatura do contrato de seguro como condição para obtenção de empréstimo. Sentença de improcedência mantida. Apelo do autor desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDER ROBSON DE OLIVEIRA em face de sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , cujo dispositivo transcrevo ( 44.1 ): Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação revisional ajuizada por EDER ROBSON DE OLIVEIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Em suas razões, o apelante alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira, sendo compelido a contratar seguro prestamista, cuja contratação estava embutida no próprio pacto de mútuo. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a nulidade da cláusula do seguro por configurar venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Destacou que o contrato digital possuía a opção de contratação previamente marcada com "X", o que retirou sua liberdade de escolha e violou o dever de informação adequada previsto na legislação consumerista. Invocou o entendimento fixado pelo…
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