Processo 5004826-04.2020.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004826-04.2020.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004826-04.2020.4.03.6130 IMPETRANTE: HCMX IT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a Impetrante, em suma, ser obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, devido à interpretação equivocada da legislação pela Autoridade Impetrada. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto o imposto mencionado não estaria inserido no conceito legal de faturamento/receita. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da impetrante (filial). A parte impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para fins de anular a sentença prolatada. Retomado o trâmite processual perante este Juízo, as partes foram intimadas para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. A demandante pugnou pela retificação do polo ativo, para passar a constar a matriz da pessoa jurídica. Foi proferida nova decisão deferindo o pedido liminar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do paradigma pelo E. STF. Prosseguindo, é pertinente ao deslinde da causa o julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 15/03/2017, da matéria versada no RE n. 574.706/PR, com repercussão geral. Por 06 votos a 04, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, propondo a ementa de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Em 13/05/2021, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do aludido RE, os quais foram acolhidos em parte para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. O acórdão transitou em julgado em 09/09/2021, consoante certidão de 17/09/2021. Assim, compreendo que o feito pode ser imediatamente julgado, inclusive com a aplicação da tese firmada em Plenário, nos termos acima estabelecidos. Ademais, compreendo que o aludido posicionamento, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também ao ISS. A respeito do tema, confira-se: “PROCESSUAL…

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