Processo 5004826-14.2022.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004826-14.2022.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004826-14.2022.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO DE SOUZA BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE SILVESTRE MARTINS ANHUCI VICENTE - SP181928 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por CELIO DE SOUZA BRASIL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 368111674 - Pág. 1. A r. sentença (ID 368111769) julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 02/03/1992 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 31/12/1996; de 01/01/1997 a 31/01/1997; de 01/04/1997 a 30/09/1997; de 01/12/1997 a 31/12/1997; de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/1999 a 31/08/2000; de 01/11/2000 a 31/12/2000; de 01/01/2001 a 31/01/2001; de 01/02/2001 a 30/08/2001; de 01/09/2001 a 30/09/2001 e de 01/10/2001 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/01/2006; de 01/03/2006 a 08/11/2021 (já computados os períodos reconhecidos nesta sentença não computados, anteriormente, no processo administrativo); e, assim, conceder o benefício pleiteado, desde 08/11/2021 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária, em razões recursais de ID 368111772, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo. No mérito, alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência do pedido pelo não preenchimento dos requisitos necessários à conversão do benefício usufruído. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Demanda, por fim, quanto aos consectários legais, que a correção monetária observe o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais; que os juros de mora incidam, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, que seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, seja observada o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas…

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