Processo 5004826-38.2023.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004826-38.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: ERANILDO SILVA FERRAZ Advogado: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA - OAB BA35003 RECORRIDO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES - OAB/MG 91.090-A Relator: Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARAVALHO DECISÃO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 20353633) em face da DECISÃO (Id. 20353630) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ERANILDO SILVA FERRAZ, cujo decisum julgou restou assim disposto “INDEFIRO o pedido de reconsideração da liminar concedida e consequentemente DETERMINO o cumprimento da liminar id.33001860, INTIME-SE o requerido por meio do advogado constituído DR. JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA - OAB BA35003 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para que colaborem com o cumprimento da liminar, sob pena de aplicação da multa do crime de desobediência que está previsto no artigo 330 do Código Penal.” Preliminarmente, o Recorrente postula a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Proferido Despacho (Id. 20370008) determinando a comprovação da alegada condição de hipossuficiência, os autos retornaram conclusos sem manifestação do Recorrente. É o relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, a respeito do tema em questão, importante mencionar que, a previsão legal atualmente em vigor, no tocante à Assistência Judiciária Gratuita, preconizada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, caput, § 2º e § 3º, da Legislação Adjetiva, estabelece que o pedido de Assistência Judiciária poderá ser formulado em qualquer fase do processo, presumindo-se verdadeira a Declaração de Hipossuficiência, quando firmada por pessoa natural, somente cabendo ao juiz indeferir o pleito mediante fundados elementos que comprovem situação fática diversa da alegada, devendo, ainda, antes de indeferir o pleito, determinar à parte comprovar o preenchimento dos requisitos, senão vejamos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na hipótese sub examen, malgrado o Recorrente alegue situação econômico-financeira insuficiente para arcar o preparo recursal, compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão restou ajuizada ante o inadimplemento de parcelas alusivas à compra de um veículo TOYOTA/HILUX CD SRX 4X4 2.8, cuja parcela financiada restou fixada em R$ 6.742,38 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), além de estar representado por banca de advocacia privada.…
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