Processo 5004826-38.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004826-38.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004826-38.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : SHAINA SAMPAIO RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YEDA LUCIA MARQUES GARCEZ (OAB RJ100046) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MOTA DE BRITTO (OAB RJ092462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, que buscava compelir o Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro a prorrogar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.109.794-2), sob a alegação de impossibilidade técnica de realizar o requerimento administrativo pelo sistema "MEU INSS". O juízo de origem fundamentou a decisão com base na ausência de comprovação cabal da alegada falha sistêmica e na incompatibilidade do rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e afasta a dilação probatória necessária para verificar a incapacidade laborativa, citando o art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009 e precedentes do TRF-2 ( evento 32, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 40, APELACAO1 ), a Apelante sustenta que a sentença se equivocou ao considerar os "prints" como prova fora do prazo, pois as tentativas de acesso ocorreram dentro do período legal estabelecido pelo art. 339, § 3º, da IN 128/2022. Alega que comprovou sua boa-fé e que a inércia do INSS em disponibilizar o processo administrativo ou o link de prorrogação não pode ser imputada a ela. Reitera a necessidade do benefício de caráter alimentar e a suficiência do relatório médico e psicológico atualizados para a comprovação de seu direito líquido e certo, invocando precedentes que asseguram o restabelecimento do benefício em casos de falha administrativa no protocolo de prorrogação. Sem Contrarrazões. Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC ( evento 4, PROMOCAO1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, extrai-se que a incapacidade do Apelante advém de acidente de trabalho, especificamente transtornos psicológicos decorrentes da Síndrome de Burnout, que ensejou a abertura da CAT em 07/04/2022. Vejamos as informações constantes no laudo administrativo: A Síndrome de Burnout é oficialmente reconhecida como uma patologia de origem ocupacional, constando na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), conforme a atualização estabelecida pela Portaria GM/MS n.º 1.999, de 27 de novembro de 2023 1 . A inclusão do transtorno nesta normativa do Ministério da Saúde reforça o nexo causal entre o esgotamento profissional e o ambiente laboral, assegurando ao trabalhador o respaldo legal necessário para a emissão da CAT e o acesso aos direitos previdenciários e trabalhistas decorrentes de sua condição de saúde. Ocorre que, como cediço, a Justiça Federal não detém competência para o julgamento das causas acidentárias, por expressa disposição constitucional,  in verbis : " Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,  as de acidentes de trabalho  e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por consequência, as ações nas quais se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a quem cabe do…

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