Processo 5004826-41.2025.8.13.0431
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004826-41.2025.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS JUNIO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS JUNIO MARTINS, nascido em 09.08.1984, e JULIANO JOSÉ DA TRINDADE, nascido em 25.11.1979, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, porquanto, no dia 29 de julho de 2025, por volta das 21h, na Rua Coronel Virgílio Rosa, nº 610, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Monte Carmelo, os denunciados, de forma consciente e voluntária, traziam consigo e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente com o fim de tráfico. Consta, ainda, que os denunciados se associaram para o fim de praticar, de forma estável e permanente, o crime de tráfico de drogas, cada qual desempenhando funções específicas no contexto da atividade criminosa. Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram resposta à acusação nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa do acusado Juliano pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram indeferidos por decisões deste Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório dos acusados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes informaram não ter outras provas a produzir e nenhuma diligência a requerer. A defesa do acusado Juliano requereu a liberdade provisória em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à concessão do benefício no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa do acusado Vinícius apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a absolvição quanto a ambos os crimes por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006, e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343, de 2006. A defesa do acusado Juliano apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343, de 2006. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, tendo a relação jurídica processual se instaurado e se desenvolvido de forma regular e válida, em observância ao devido…
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