Processo 5004826-62.2023.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004826-62.2023.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004826-62.2023.4.03.6109 AUTOR: JOSE RINALDO BERTONCIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ RINALDO BERTONCIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.889.328-0, DER em 03/06/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1981 a 03/02/1987, laborado junto à empresa Gurgel S.A. Indústria e Comércio de Veículos, com a consequente conversão em tempo comum e recálculo da renda mensal inicial, desde a DER, mediante concessão do benefício mais vantajoso. A parte autora informou que, na esfera administrativa, já houve reconhecimento da especialidade do período de 09/02/1987 a 05/03/1997, permanecendo controvertido apenas o período anterior. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS, dispensada a audiência de conciliação. O INSS apresentou contestação, arguindo a decadência do direito à revisão, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a ausência de interesse processual quanto ao período de 09/02/1987 a 05/03/1997, por já ter sido reconhecido administrativamente como especial. Sustentou, ainda, a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1981 a 03/02/1987, alegando, em síntese, que o PPP apresentado possuiria vícios formais, por ausência de identificação válida do responsável por sua emissão; que o autor exerceu atividades como aluno-aprendiz, inexistindo enquadramento por categoria profissional; que não restou comprovada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos indicados; e que a documentação técnica apresentada seria insuficiente para comprovar a especialidade pretendida. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando que a contestação apresentou argumentos genéricos. Defendeu a validade do PPP juntado aos autos, bem como a efetiva exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos durante todo o vínculo laboral, requerendo a procedência da ação. Na fase de especificação de provas, a parte autora informou que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da demanda. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência, ao verificar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado carecia de esclarecimentos quanto à sua assinatura, determinando que a parte autora se manifestasse acerca da regularidade do documento. Em cumprimento à determinação, a parte autora informou que o PPP foi regularmente assinado pelo síndico da massa falida da antiga empregadora Gurgel S.A. Indústria e Comércio de Veículos, sustentando que o administrador judicial é o representante legal da massa falida e que a jurisprudência admite a validade do PPP emitido nessas circunstâncias, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O INSS suscita a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que…

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