Processo 5004827-34.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004827-34.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO EIRELI ADVOGADO(A) : WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA (OAB RJ221321) ADVOGADO(A) : ISIS DOMAS SOUZA (OAB RJ226858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 22.2 ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada reconheceu a prescrição, de ofício, dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs 7022200175660 e 7062200465935, com vencimento em 31/07/2015, 30/10/2015, 29/01/2016, 29/04/2016, 29/07/2016, 31/10/2016, 31/07/2015, 30/10/2015, 29/01/2016, 29/04/2016, 29/07/2016 e 31/10/2016, ao fundamento de que decorreram mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, sem que houvesse qualquer informação nos autos de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional. 2. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, é possível que o juiz os reconheça de ofício. 3. In casu , os débitos considerados prescritos na decisão agravada possuem datas de notificação que variam de 20.08.2015, a mais remota, a 11.11.2016, a mais recente, e vencimentos entre 31.07.2015 e 31.10.2016. 4. A teor do art. 174, caput, do CTN, " a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ. 6. Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 7. A União sustenta que, em 23.05.2017, a executada aderiu a favor fiscal (parcelamento/pagamento/transação) no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que teria ensejado a interrupção do prazo prescricional, sendo que o cancelamento do referido pedido de parcelamento ocorreu apenas em 25.09.2018. 8. O parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013; STJ, AgRg no REsp 242556/MG, 2ª Turma,…
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