Processo 5004827-44.2024.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004827-44.2024.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004827-44.2024.8.21.0041/RS AUTOR : VERA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LARISSA MICHELE FRANCK SECCO (OAB RS129938) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no Evento 124 contra a sentença proferida no Evento 118 , que julgou procedente o pedido inicial formulado por Vera Lucia do Nascimento para reconhecer a especialidade de períodos de labor, computar recolhimentos como contribuinte individual e determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da data do requerimento administrativo, fixada em 08/01/2021. O embargante sustenta, em suas razões de recurso constantes no Evento 124, a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Argumenta que a especialidade dos períodos de 02/04/1979 a 10/06/1983 e de 16/06/1983 a 19/07/1985 foi reconhecida com base em prova técnica produzida exclusivamente em juízo, consubstanciada no laudo pericial por similitude constante no Evento 58. Aduz que, como essa prova não foi submetida ao crivo da administração pública no momento do requerimento do benefício, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos ou, subsidiariamente, a partir da citação da autarquia previdenciária. Invoca a aplicação da suspensão e a tese jurídica em discussão no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o termo inicial dos efeitos financeiros ou extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração e o possível efeito modificativo do julgado, a parte autora apresentou contrarrazões no Evento 130. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao caso concreto, asseverando que a pretensão de reconhecimento da atividade especial foi expressamente deduzida no processo administrativo sob o número NB 199.164.174-2, conforme documentação colacionada no Evento 1, PROCADM11. Afirmou que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial funcionou como mera complementação e confirmação dos fatos já alegados perante a autarquia previdenciária, não se tratando de fato novo ou documento inédito. Pugnou pela rejeição integral do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a intimação eletrônica da autarquia foi confirmada no Evento 123 em 12/03/2026 e o recurso foi protocolado na mesma data, respeitando-se o prazo legal em dobro previsto no artigo 183 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença proferida no Evento 118 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, bem como se há necessidade de suspensão do processo ou alteração do julgado por força do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de…

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