Processo 5004828-12.2019.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004828-12.2019.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : EDERSON DE AVILA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de interesse de agir em períodos extintos e a especialidade por penosidade e vibração em atividades de motorista após 1994. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (motorista) até 28/04/1995, alegando ausência de prova do tipo de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em períodos sem requerimento administrativo específico; (ii) a comprovação da especialidade por categoria profissional para motoristas e cobradores até 28/04/1995; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade e/ou exposição a agentes nocivos (inflamáveis) para atividades de motorista após 28/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido para os períodos de 01/02/1995 a 20/12/1996, 03/03/1997 a 28/04/1997, 01/11/1997 a 09/01/2001, 18/09/2002 a 08/07/2011, 03/11/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 15/06/2012 e 10/07/2012 a 15/03/2013. Conforme tese fixada pelo STF no RE n.º 631.240/MG (Tema 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso, houve requerimento administrativo com apresentação de CTPS indicando a função de motorista, sem que o INSS formulasse exigências específicas ou analisasse a especialidade. 4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1977 a 30/12/1977, 23/10/1978 a 29/12/1978, 01/08/1984 a 29/01/1985, 12/01/1979 a 21/06/1979, 08/10/1979 a 11/12/1979, 15/01/1981 a 30/03/1984, 28/04/1986 a 02/12/1986, 12/04/1984 a 01/05/1984, 19/12/1986 a 01/04/1989, 08/05/1989 a 14/08/1989, 07/07/1990 a 15/08/1990, 22/11/1990 a 05/04/1991 e 01/12/1992 a 01/04/1994. A especialidade por categoria profissional até 28/04/1995 exige apenas a comprovação da atividade, sendo presumida, conforme Decretos n.º 53.831/64 (item 2.4.4) e n.º 83.080/79 (item 2.4.2). Os registros em CTPS comprovam o exercício de funções de cobrador, ajudante de motorista e motorista em empresas de transporte coletivo e rodoviário. Para o período de 12/01/1979 a 21/06/1979, a especialidade foi reconhecida por exposição a ruído superior a 80 dB(A), fundamento não impugnado pelo INSS. 5. O recurso do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1995 a 20/12/1996, 03/03/1997 a 28/04/1997, 20/05/1997 a 22/10/1997, 01/11/1997 a 09/01/2001, 01/08/2001 a 03/04/2002, 20/05/2002 a 17/08/2002, 18/09/2002 a 08/07/2011, 03/11/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 15/06/2012 e 10/07/2012 a 15/03/2013. A perícia judicial individualizada, realizada conforme os critérios do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, atestou…
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