Processo 5004828-15.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004828-15.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004828-15.2022.4.03.6126 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: GENILDA DIAS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDA DIAS GOMES RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por GENILDA DIAS GOMES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de labor de 12/05/2008 a 30/10/2012 e condenar a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a conversão do referido intervalo pelo fator 1.20, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER em 03/10/2019). A sentença afastou, ainda, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 16/01/2002 (Colgate - Palmolive Comercial Ltda) e 07/10/2002 a 07/11/2006 (Theraskin Farmacêutica Ltda), sob o fundamento de que os níveis de ruído e agentes químicos informados nos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) encontravam-se abaixo dos patamares legais de tolerância (ID 292709061). Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios às empresas empregadoras. No mérito, sustenta a reforma do julgado para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados, bem como requer a fixação de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado entre a DER e o trânsito em julgado (ID 292709063). O INSS, por sua vez, interpôs apelação arguindo a submissão da sentença ao reexame necessário e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do lapso de 12/05/2008 a 30/10/2012, alegando que o PPP não indica o ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a existência de vício formal na emissão do formulário e a falta de comprovação da habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo. Pugna, ademais, pela declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, pela observância da prescrição quinquenal e pelo desconto de valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, incluindo a cobrança de quantias pagas em antecipação de tutela posteriormente revogada. Por fim, requer a intimação da parte autora para juntada da autodeclaração de acumulação de benefícios, nos termos da Portaria INSS nº 450/2020 e da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 292709062). Houve apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora, que defendeu a manutenção do reconhecimento do período de 2008 a 2012 e arguiu a ocorrência de inovação recursal quanto à prescrição (ID 292709067). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade dos recursos interpostos deve ser conhecida apenas em parte. No tocante à…

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