Processo 5004828-28.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004828-28.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SANTOS AMORIM LIMA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA SANTOS AMORIM LIMA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua petição inicial (ID 79906521), a autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré e que, em 06/06/2025, sua médica assistente, Dra. Andrea Hilgenberg (CRM/ES 10733), prescreveu a realização de um procedimento cirúrgico para retirada de tumores benignos, conforme Guia Médica nº 564989085. Sustenta que, transcorridos aproximadamente quatro meses da solicitação, a operadora não autorizou a cirurgia nem os exames pré-operatórios, mantendo o pedido com o status de "em análise". Argumenta que tal conduta configura uma negativa de cobertura disfarçada, expondo-a a riscos de saúde e causando-lhe sofrimento psicológico. Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata dos exames e da cirurgia, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 82079773, sob o fundamento de que o procedimento é eletivo e que haveria indícios de pendência de documentação por parte da autora para a análise do pedido. A requerida apresentou contestação (ID 87642186), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que a demora na autorização decorre exclusivamente de culpa da autora, que não teria apresentado a documentação clínica indispensável (laudo médico detalhado e exames anteriores) para a análise técnico-médica pela auditoria. Ressalta que o procedimento possui caráter eletivo e que a auditoria médica é um direito da operadora para confirmar a necessidade e adequação do tratamento. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Em réplica (ID 89589755), a autora refutou as alegações da defesa, afirmando que toda a documentação necessária foi apresentada e que a mensagem de "documentação faltante" no sistema da ré evidencia uma falha na prestação do serviço e ineficiência dos canais de comunicação da operadora. Na audiência de conciliação realizada em 17/12/2025 (ID 87784858), não houve acordo entre as partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza adesiva do contrato de plano de saúde. Todavia, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não são automáticas nem absolutas; exigem a verossimilhança…
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