Processo 5004828-54.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004828-54.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004828-54.2026.8.08.0030 REQUERENTE: RAMON GONCALVES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803 REQUERIDO: BUSCO S A Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que adquiriu passagem rodoviária com a ré de Vitória/ES a São Paulo/SP para o dia 23/01/2026, com embarque às 16h na Praça do Papa. Contudo, o embarque demorou mais de uma hora, embarcando somente às 17h40, tendo que ficar esperando em um local sem estrutura. Aduz que no seu assento havia goteiras do ar-condicionado, viajando aproximadamente 17h com gotejamento contínuo de água gelada, além de ter chegado no seu destino final com 05h de atraso após o previsto. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas intermediadora digital, sem qualquer responsabilidade, e que o autor não registrou reclamação em sua plataforma. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo ser apenas intermediadora digital vendendo passagens. Contudo, REJEITO, haja vista que a ré integra o grupo da transportadora, com cobrança de taxas pela intermediação, sendo integrante da cadeia de fornecedores, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem, o autor relata atraso no embarque, gotejamento no ônibus durante toda a viagem sem nenhuma solução efetiva e chegada no destino final com 05h de diferença do previsto. A requerida, embora conteste a gravidade dos fatos e busque afastar responsabilidade, não apresenta elementos concretos capazes de elidir a narrativa quanto ao atraso substancial e às condições inadequadas do serviço, limitando-se a sustentar ausência de falha grave e a transferir a responsabilidade. Em contrato de transporte, o dever do fornecedor não se resume à condução do passageiro, abrangendo a prestação do serviço com segurança, adequação e respeito ao padrão contratado. No caso, o consumidor adquiriu passagem em categoria leito, que pressupõe conforto superior. A existência de gotejamento contínuo de água gelada sobre as poltronas, sem providência eficaz durante o trajeto, associada a atraso expressivo no embarque e na chegada, caracteriza prestação inadequada do serviço, suficiente para configurar falha, violando a legítima expectativa do consumidor quanto ao…

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