Processo 5004828-65.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004828-65.2026.4.04.7122/RS AUTOR : JOICE DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ANDREA DE LIMA MAISNER (OAB rs083321) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. 4. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista a celeridade processual prevista para o procedimento do Juizado Especial Federal, a análise do pedido de antecipação da tutela será realizada no momento da prolação da sentença. 6. Considerando os deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e de indicar, já na petição inicial, “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” (art. 319, VI, CPC), incluído neste dever a indicação da localização precisa de todo e qualquer documento existente nos autos que entenda relevante ao julgamento da causa, sendo inviável atribuir ao magistrado a incumbência de buscar a correspondência probatória das alegações apresentadas pelas partes de forma genérica pela fórmula “acostada aos autos”, deverá a parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , indicar especificadamente, em relação a cada uma de suas alegações, onde se localiza(m), nos autos do processo administrativo - em sua versão originária - e neste processo eletrônico , a(s) respectiva(s) prova(s), apontando a(s) folha(s), o(s) documento(s) e o(s) evento(s) onde ela(s) poderá(ão) ser visualizada(s). 7. Tendo em vista a informação contida na inicial e no processo administrativo 1.4 , de que o segurado falecido deixou a filha comum MARIE ROSA LUMERTZ, que recebe pensão por morte (NB 2048198184), evidenciada possível e inegável necessidade de que seja integrada à relação processual. Sendo assim, a fim de evitar nulidade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito, providencie o ingresso da pessoa acima referida, sob pena de extinção do feito, fornecendo o nome completo, o endereço e todos os dados necessários para a respectiva citação. Na oportunidade, deverá a demandante indicar a existência ou inexistência de conflito de interesses e o polo em que deverão figurar os litisconsortes necessários. 8. Faculte-se à parte autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , complemente sua prova documental sobre a existência e a duração da união estável , conforme rol do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente…
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