Processo 5004828-84.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004828-84.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004828-84.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELAZARE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. Aparecida das Graças Delazare Silva, identificado nos autos, aforou a presente "Ação de Procedimento Comum com Tutela de Urgência" contra Banco AGIBANK S.A, também identificado, argumentando, em apertada síntese, que nos contratos de empréstimo pessoal celebrado com a parte Requerida existem a cobrança de juros abusivos, eis que superiores à média das taxas praticadas no mercado. Diante disso, ajuizou a presente ação, a fim de revisar judicialmente os contratos de n.º1243061943, n.º1250778160 e n.º 1262271504 e ser ressarcida materialmente, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de ID: XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio instruída com documentos. Às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado a intimação da parte Demandante para manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do presente processado, sem resolução de mérito, por vislumbrar, prima facie, a prática de litigância predatória, haja vista que a parte Autora ajuizou 03 (três) ações contra a mesma instituição financeira questionando cobranças indevidas. Manifestação da parte Demandante em ID: XXX.XXX.XXX-XX, pela não ocorrência de prática de litigância predatória e prosseguimento da ação. A parte Autora apresentou contrato às laudas de ID:XXX.XXX.XXX-XX. Em ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, observada a litigância predatória, bem como a existência de litispendência. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de apelação (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em acórdão proferido em ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi dado provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o regular processamento do feito. Decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX) analisando o pleito tutelar de urgência e indeferindo-o. A parte Requerida contestou os pedidos às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou, em suma, que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato está em conformidade com a taxa média informada pelo Bacen, bem como Inexistência de causa para a repetição de indébito. Juntou documentos com sua resposta. Réplica autoral juntada às folhas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Na audiência de conciliação realizada não houve composição amigável entre as partes (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, colho maduro o processo para julgamento, uma vez existente nos autos prova mais do que suficiente para a formação de meu juízo sobre o mérito da demanda, mormente por não terem as partes pugnado pela produção de outras provas. Compulsando os autos, verifico que a Ré suscitou preliminar atinente a prescrição (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A Demandada alegou que o pedido autoral encontra-se prescrito por ter decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no…

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