Processo 5004829-32.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004829-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: XS3 SEGUROS S.A. AGRAVADO: MARIANA SANT ANNA HAUEISEN RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). DESMORONAMENTO PARCIAL DECORRENTE DE CHUVAS INTENSAS. COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de seguro habitacional, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de reparos em imóvel parcialmente interditado por desmoronamento e o pagamento das parcelas de financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade, sob pena de multa diária, em razão de negativa de cobertura securitária fundada na alegação de ausência de evento externo coberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em face da negativa de cobertura securitária; (ii) estabelecer se o sinistro decorrente de chuvas intensas se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro habitacional; (iii) determinar se é válida a fixação de astreintes no valor estipulado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O conjunto probatório evidencia que o desmoronamento parcial decorre de fortes chuvas, conforme laudo da Defesa Civil, documento público que atesta risco estrutural elevado e necessidade de intervenção imediata. A negativa de cobertura baseada em vistoria superficial não prevalece diante de prova técnica que vincula o sinistro a evento externo coberto pela apólice. O contrato de seguro prevê cobertura para desmoronamento parcial decorrente de causa externa, hipótese compatível com o evento descrito. A interpretação restritiva de cláusula que exige ocupação prévia do imóvel contraria a finalidade do seguro habitacional, especialmente quando o sinistro impede a própria utilização do bem recém-adquirido. O perigo de dano resta configurado pelo risco à integridade física dos moradores e vizinhos, diante da possibilidade de agravamento do quadro estrutural. A fixação de astreintes mostra-se adequada como meio de coerção ao cumprimento da obrigação, não se evidenciando, no momento, desproporcionalidade no valor arbitrado, passível de revisão a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desmoronamento parcial de imóvel decorrente de chuvas intensas configura evento externo apto a ensejar cobertura por seguro habitacional, quando previsto contratualmente. 2. A tutela de urgência é cabível quando comprovados a probabilidade do direito e o risco estrutural grave atestado por órgão público. 3. As astreintes podem ser fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação e revistas a qualquer tempo, não sendo desproporcionais quando compatíveis com a urgência e a capacidade econômica da parte.…
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