Processo 5004829-39.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004829-39.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004829-39.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CLEILTON SILVA RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: Rua José Martiniano de Alencar, 396, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-260 Advogado do(a) REQUERENTE: JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741 REQUERIDO (A): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLEITON SILVA RODRIGUES DE CARVALHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um refrigerador pelo site da requerida no valor de R$3.278,95( três mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos ), tendo recebido o produto em 23/01/2026. Sustenta que, no mesmo dia do recebimento, exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, solicitando o cancelamento da compra e a retirada do bem. Afirma que, embora tenha requerido a devolução do produto e o estorno dos valores, a requerida não efetivou a coleta do bem, mesmo após diversas tentativas administrativas, permanecendo o autor com parcelas já debitadas em seu cartão de crédito. Postula, assim, a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos no importe de R$ 3.278,95( três mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com devolução das parcelas já pagas (R$ 327,94 + R$ 327,89), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) A requerida sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que realizou o cancelamento do pedido em 23/01/2026 e tentou proceder à retirada do produto, não concluída por ausência de responsável no local. Aduz que o estorno segue procedimentos internos e depende da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ultrapassadas essas ideias, passo ao exame do mérito. No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. Nesse contexto, não se verifica a existência de contato presencial entre o consumidor e o produto no ambiente físico da loja, o que atrai a incidência da norma protetiva prevista no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo é claro ao assegurar ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou pela internet. A teleologia da norma é justamente conferir ao consumidor o direito de reflexão, considerando que, em negociações à distância, não há contato direto com o bem ou com o…

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