Processo 5004830-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004830-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : VINICIUS BUBOLZ ADVOGADO(A) : CLEBER RENATO BERSCH (OAB RS101602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORRETOR DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, corretor de imóveis, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, corretor de imóveis, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça decorre da efetiva demonstração de carência econômica, mesmo que momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade. 2. O agravante comprovou atuar como corretor de imóveis, profissional autônomo com renda instável, tendo acostado aos autos documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais variáveis. 3. A pesquisa realizada no site de declaração do imposto de renda confirmou que o agravante atua como corretor de imóveis e comprovou a instabilidade de seus rendimentos mensais. 4. Inexistem nos autos provas que contradigam a declaração de necessidade pleiteada, militando em favor do agravante a presunção de necessidade. 5. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em especial as Câmaras que formam o 2º Grupo Cível, adota como parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade a situação em que o rendimento bruto não ultrapassa o valor de 5 salários mínimos mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos, mesmo que momentânea, cabendo à parte contrária, se quiser, impugnar o benefício com argumentos concretos e bem comprovados para questionar a condição financeira do postulante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 5º; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.081.035/RS; TJRS, AgInst nº 50187172820248217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 05.02.2024; TJRS, AgInst nº 52510031220238217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 15AGO23. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS BUBOLZ , porquanto inconformado com a decisão ( evento 59, DESPADEC1 ) lançada nos autos do mandado de segurança impetrado contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis : [...] 3- O devedor qualifica-se como corretor de imóveis e o valor devido a título de honorários e despesas processuais não se mostra capaz de comprometer sua subsistência, o que torna injustificável o pedido de gratuidade processual. Assim, indefiro o pedido de gratuidade e assinalo o prazo de 10 dias para a comprovação da quitação nos autos, sob pena de prosseguimento do feito. 4- Para a hipótese de não pagamento, lance-se a conta do processo e voltem para definição dos atos de…
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