Processo 5004830-11.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004830-11.2025.8.21.0155/RS AUTOR : EDER ROBSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontram-se conclusos para saneamento. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando que ela aufere renda mensal contínua e não demonstrou a incapacidade de arcar com as custas processuais ( evento 26, CONT1, p. 2-3 ). O benefício, entretanto, foi deferido pelo Juízo no evento 15, DESPADEC1 , com base na documentação colacionada, especialmente no contracheque do autor ( evento 1, CHEQ5 ) e na declaração do imposto de renda relativo ao exercício de 2025 ( evento 7, DECL2 e evento 7, DECL3 ). O contracheque de setembro de 2025 revela rendimentos totais de R$ 8.875,18 e descontos no montante de R$ 4.305,84, resultando em renda líquida de R$ 4.569,34. A declaração de ajuste anual aponta rendimentos tributáveis de R$ 85.658,40 no ano-calendário de 2024, provenientes exclusivamente do Estado do Rio Grande do Sul, mas o resumo evidencia base de cálculo efetiva de R$ 58.945,28 após deduções, e imposto a restituir de R$ 3.257,02. O contribuinte possui três dependentes declarados e arca mensalmente com deduções de instrução e saúde. A declaração de bens e direitos não indica patrimônio. A soma dos descontos mensais consignados em folha ( evento 1, CHEQ5 ) soma R$ 1.551,66 somente em empréstimos, além dos descontos previdenciários e de saúde. Esse conjunto probatório confirma que, embora o autor aufira renda, seus compromissos mensais fixos (previdência, saúde, dependentes e empréstimos consignados) comprometem substancialmente sua renda disponível. Não há, nos autos, evidência objetiva de patrimônio ou capacidade financeira que infirme a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e da documentação apresentada. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça , mantendo o deferimento já concedido no evento 15, DESPADEC1 . 1.2. Da preliminar de falta de interesse processual A ré sustenta que, como o contrato foi firmado regularmente e a parte autora recebeu e utilizou os valores, não haveria violação de direito e, portanto, ausente o interesse processual ( evento 26, CONT1, p. 3-4 ). A alegação não merece acolhimento. O interesse processual é aferido pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio eleito. A controvérsia acerca da validade da cláusula que previu a contratação do seguro prestamista e a consequente cobrança de R$ 1.455,42 a esse título são fatos que, se provados, podem gerar o direito à revisão contratual e à devolução dos valores. A discussão sobre a existência ou não de venda casada é exatamente o mérito da causa, não condição de admissibilidade da ação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual . 1.3. Da possível litigância predatória No evento 33, DESPADEC1 , o Juízo identificou, com base em consulta ao sistema eproc, a existência de múltiplas ações de igual natureza ajuizadas pelos mesmos procuradores em nome da parte autora, determinando a juntada de documentação complementar para…
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