Processo 5004830-20.2024.4.03.6318

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004830-20.2024.4.03.6318
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004830-20.2024.4.03.6318 AUTOR: LUIS AURELIO FORTUNATO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/10/1994 a 02/01/1996, 01/06/1996 a 13/07/1999, 14/07/1999 a 27/07/2000 e 15/06/2019 a 31/10/2019. Consta dos autos a formulação de requerimento administrativo em 18/06/2024 (ID 356658243), indeferido de forma automática, bem como novo requerimento em 05/12/2025 (ID 578103072), indeferido após análise da especialidade das atividades. O INSS apresentou contestação (ID 411734075), na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de não apresentação de PPP na via administrativa, requerendo, ainda, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1124 do STJ. Alega, também, a ocorrência de coisa julgada e/ou litispendência em relação a parte dos períodos postulados. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de atividade especial, pugnando pela improcedência do pedido de aposentadoria. Por meio do despacho de ID 578113061, foi oportunizada à parte autora a emenda à petição inicial, a fim de que indicasse, de forma clara, precisa e individualizada, todos os períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos como especiais, com correspondência aos vínculos constantes do CNIS e/ou da CTPS, bem como que se manifestasse expressamente acerca da alegação de coisa julgada em relação ao processo nº 0001952-52.2020.4.03.6318 e declarasse ciência dos documentos juntados sob os IDs 578103072 e 578103073. Em resposta (ID 578567930), a parte autora manteve o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos originalmente indicados, sem sanar integralmente as inconsistências apontadas no despacho, limitando-se, ainda, a impugnar a alegação de coisa julgada. O INSS, por sua vez (ID 578902154), reiterou a ocorrência de coisa julgada quanto aos períodos de 24/10/1994 a 02/01/1996 e parcialmente quanto ao intervalo de 01/06/1996 a 13/07/1999. É o breve relatório. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E TEMA 1124 DO STJ De início, cabe delimitar o interesse de agir e verificar a partir de qual requerimento administrativo deve ser analisado o direito ao benefício pleiteado. A parte autora requer a concessão do benefício desde a DER de 18/06/2024, conforme se depreende da petição inicial. Contudo, não restou demonstrado o interesse de agir em relação a esse requerimento, uma vez que não foi informada a existência de tempo especial (ID 356658243), resultando no indeferimento automático do benefício. Assim, o pedido de aposentadoria, com base nesse requerimento, deveria ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, trago recentes julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo e da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO FORMULADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO…

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