Processo 5004830-42.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004830-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERCLEISON PIMENTA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERCLEISON PIMENTA PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, estando as partes já qualificadas. Narra o requerente que é candidato no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), concorrendo às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de doença renal crônica em estágio 5, submetendo-se a hemodiálise por fístula arteriovenosa em membro superior esquerdo. Informa ter sido aprovado nas fases iniciais e reconhecido formalmente como PcD em avaliação biopsicossocial. Relata que, com base no Edital Complementar de 12 de janeiro de 2026, solicitou adaptação razoável para a realização do Exame de Aptidão Física (EAF/TAF), apresentando laudo médico que sugeria: substituição da barra fixa por barra australiana ou isométrica; aumento do tempo para o abdominal (1min30s); e aumento do tempo para a corrida (20 min), visando proteger a fístula e compensar a anemia crônica. Contudo, o pedido foi indeferido pela banca organizadora sob o fundamento de que tais alterações comprometeriam a natureza e o nível de exigência física do cargo. O autor alega ilegalidade, pois foi convocado para o teste marcado para 07/02/2026 antes da ciência do resultado do seu recurso, em desrespeito ao item 3.1.7 do Edital Complementar, bem como que é inconstitucional a exclusão de candidatos com deficiência do direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos quanto a imposição, sem justificativa objetiva, dos mesmos critérios físicos aplicáveis indistintamente a candidatos com e sem deficiência. Requereu, liminarmente, a suspensão da convocação ou a realização do TAF com as adaptações pleiteadas. No mérito, requereu: “d. Ao final, a total procedência da ação, para ratificar os pedidos de tutela de urgência em todos os termos para o teste de aptidão física de VANDERCLEISON PIMENTA PEREIRA ao TAF agendado para 07/02/2026, seja nos moldes do recurso protocolo 0000104830 (pedido de adaptação), para realizar o teste de aptidão física, para fins de isonomia, com exercício barra fixa realizar com menor impacto possível sobre membros superiores, visto o candidato possui fistula artério-venosa no membro superior esquerdo, de forma que seja feito Barra australiana ou mesmo a isométrica de forma proporcional a condição; exercício abdominal solicito tempo aumentado para 1 minuto e 30 segundos; exercício de corrida realizar em tempo de 20 minutos. Caso ainda a banca mantenha o TAF para 07/02/2026 sem a adaptação solicitada, pede nulidade do ato, ante mácula ao EDITAL complementar de 12/01/2026 – cláusula 3.1.7, devendo ser redesignada a data do TAF; e. O reconhecimento do direito do Autor de permanecer no certame na condição de candidato inscrito nas vagas reservadas às pessoas com…
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