Processo 5004830-67.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004830-67.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004830-67.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RUY BARBOSA DE ARAUJO em face de TELEFONICA BRASIL S.A, e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, por meio da qual relata que adquiriu um aparelho smartphone Motorola XT2426-6, 128GB junto à primeira requerida em 19/12/2024, que durante a compra insistiu de diversas formas para que o requerente contratasse o seguro do aparelho, diante disso acabou contratando perante a segunda requerida. Afirma, ainda, que no dia 20/11/2025 teve seu celular furtado e que ao dirigir-se à loja da Vivo para solicitar a indenização securitária teve a cobertura negada, sendo informado que o contrato não era válido a esse tipo de situação. Alega que buscou solucionar a demanda extrajudicialmente através do PROCON, porém não obteve êxito. Desse modo, requer sejam as requeridas condenadas a restituir o valor do aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e, em audiência (id n°95078864), as partes não celebraram acordo e deram-se satisfeitas com as provas produzidas e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que as requeridas apresentaram contestações nos id’s n.s° 92597678 e 94932744. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida (Vivo), uma vez que o autor contatou o seguro no estabelecimento da primeira requerida, mediante oferta desta, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, detém legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Quanto ao mérito, a primeira requerida (Vivo) alega ausência de responsabilidade, eis que os fatos narrados pela parte autora são totalmente genéricos e desprovidos de comprovação quanto a apontada falha na prestação de serviços, e ausência de cobertura securitária, razão pela qual, requer a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a segunda requerida (Zurich) alega ausência do dever de indenizar, uma vez que a hipótese dos autos é de exclusão da cobertura securitária, por não se tratar de roubo ou furto qualificado, nos termos da apólice. Nesse sentido, tratando-se de típica relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de sorte que incumbia à requerida o ônus de demonstrar que o furto foi simples, mediante juntada de eventual denúncia do Ministério Público ou até mesmo de ação penal com desqualificação do crime de furto qualificado para simples, o que não ocorreu. Por outro lado, extrai-se da descrição dos fatos do Boletim de Ocorrência de id. 90275653 que o comunicante (autor) relatou que o aparelho celular foi furtado em supermercado dentro de sua bolsa, ou seja, o autor somente percebeu a subtração de seu aparelho móvel em momento posterior, o que, em tese, caracteriza a…

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