Processo 5004831-21.2023.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004831-21.2023.4.03.6130 AUTOR: GILDAK JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 ADVOGADO do(a) AUTOR: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por GILDAK JOSE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora fez requerimento administrativo do benefício em 04/06/2019, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição (NB 191.824.210-8). Assevera, contudo, que exerceu atividade profissional em condições especiais, que não foi enquadrada como atividade especial pelo réu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita deferida. O INSS apresentou contestação. A aparte autora apresentou réplica. Foi determinada a produção da prova testemunhal para comprovação do período de labor rural. Realizada a audiência, mídias acostadas (ID 429303835, 429308101). Nesses termos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo ao exame do mérito. I. Atividade rural Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 17/04/1977 a 10/06/1988, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Vale ressaltar que o início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal. No entanto, como já exposto, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da TNU dos Juizados Especiais Federais). Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cabe destacar que a exigência do referido §3º não equivale à apresentação de documentos correspondentes a cada ano do exercício da atividade rural, mas sim a início de prova material a ser corroborada por outros meios probatórios que consubstanciem o alegado. Confira-se (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ; 5ª Turma; AgRg no REsp 1141458/SP; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe 22.03.2010). Para comprovação do exercício do labor rural, a parte autora juntou Certidão de Registro de Imóveis, fornecido pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tanhaçu- Bahia, na qual consta os pais do segurado como proprietários da…
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