Processo 5004831-36.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004831-36.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004831-36.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : IARA DE LIMA FOGACA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,91% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e o referencial correto da taxa média de mercado a ser aplicado; (iii) possibilidade de descaracterização da mora e de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois a instituição financeira não demonstrou dolo processual. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC não é absoluta nas relações de consumo. 3. A taxa de juros remuneratórios contratadasupera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não comprovou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 4. A taxa média da Série 25464 do BACEN é o referencial adequado para aferir a abusividade, por representar parâmetro neutro e geral do mercado, não se prestando a esse fim o índice particularizado apresentado pela apelante. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida por IARA DE LIMA FOGAÇA, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1515928352 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do…

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