Processo 5004831-67.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004831-67.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004831-67.2026.8.25.0084/SE AUTOR : EDNA MORAES SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MICHELIN RODRIGUES (OAB RS122422) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo o presente feito em razão da competência territorial administrativa deste juizado para processar e julgar a demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDNA MORAES SANTOS em face de IGUÁ SERGIPE S.A. , na qual a parte autora relata que, em 27/03/2026, deduziu perante a requerida pedido de nova ligação de água para o imóvel situado na Travessa Hildete Santos Freitas, nº 44, Bairro Lamarão, Aracaju/SE, ocasião em que foi aberta a matrícula nº 5163250-0 em seu nome e firmado o Termo de Responsabilidade – Cadastro de Unidade Imobiliária e Pagamento dos Serviços de Fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com previsão de cobrança de R$ 568,57 pelo serviço de ligação nova, cujo valor seria parcelado em dez vezes. Diz que, transcorrido o prazo sem que a requerida procedesse à vistoria do imóvel e à instalação do hidrômetro ou ao início efetivo do fornecimento de água, a concessionária passou a emitir faturas mensais em seu nome, atribuindo-lhe consumo presumido de 10 m³, com vencimentos em 29/05/2026 e 22/06/2026, ambas no valor de R$ 81,49, totalizando R$ 162,98. Alega que a fatura referente a junho de 2026 contém a expressa anotação "LIGAÇÃO SEM HIDRÔMETRO", ao mesmo tempo em que consigna leituras de consumo (anterior de 10 e atual de 20) e mensagem de alerta de "alto consumo" no imóvel, circunstâncias reputadas contraditórias com a própria informação de inexistência de medidor. Aduz que recebeu aviso de débito com ameaça de suspensão do fornecimento, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que funcionários da requerida compareceram no imóvel para realizar o corte do abastecimento, apesar de nunca ter havido fornecimento de água na unidade consumidora. Relata, ainda, ter buscado solução administrativa, obtendo o protocolo nº 5.674.770, sem êxito na resolução do impasse. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e de qualquer cobrança administrativa relativa às faturas emitidas antes da regularização do fornecimento, a realização de vistoria técnica no imóvel com elaboração de relatório circunstanciado e, inexistindo impedimento técnico, a efetivação imediata da instalação do hidrômetro e do início do fornecimento de água, sob pena de multa diária. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulados com a reversibilidade da medida pretendida, nos moldes do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, requisitos que, em cognição sumária e não exauriente própria desta fase processual, mostram-se satisfatoriamente demonstrados no caso concreto. A probabilidade do direito invocado decorre da própria documentação acostada aos autos, notadamente da fatura emitida pela requerida com vencimento em 22/06/2026, na qual consta expressamente, no campo de ocorrências, a informação "LIGAÇÃO SEM HIDRÔMETRO". Em análise perfunctória, tal anotação, produzida pela própria concessionária,…

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