Processo 5004832-08.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004832-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO COLISEU LTDA REQUERIDO: TATIANE RODRIGUES DE SOUZA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Refere-se à "Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais", com pedido de tutela de urgência, proposta por POSTO COLISEU LTDA. em face de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou a parte autora, em resumo, que, a partir de 04/02/2024, a primeira requerida passou a publicar, em perfil da rede social Facebook, conteúdo que reputa ofensivo à sua honra objetiva, imagem, reputação e credibilidade comercial, imputando-lhe, bem como a integrantes de seu quadro societário e familiares, envolvimento em práticas criminosas, inclusive “esquema criminoso” e “sonegação”, com ampla divulgação em ambiente virtual. Alegou que as postagens extrapolaram a liberdade de expressão, atingiram sua atividade empresarial e chegaram a envolver comunicação ao SINDIPOSTOS/ES, entidade da qual participa sua sócia-administradora, sustentando que, apesar de denúncias formuladas diretamente na plataforma, não houve remoção espontânea do conteúdo. Com base nisso, requereu, em sede liminar, a exclusão das publicações indicadas por URLs específicas, a abstenção de novas publicações semelhantes e a divulgação da decisão judicial no mesmo local das postagens; no mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Sobreveio decisão de tutela de urgência de ID 38469443, pela qual foi deferida, em juízo de cognição sumária, a remoção do conteúdo ofensivo indicado na inicial e determinada a abstenção de novas publicações semelhantes, com fixação de multa diária, ao fundamento de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante dos documentos que, em análise preliminar, evidenciavam ofensa à imagem, honra, reputação e credibilidade da autora. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação no ID 40039081. Em sua defesa, esclareceu inicialmente a distinção entre o FACEBOOK BRASIL e a empresa estrangeira responsável pela operação da plataforma, afirmando que a gestão do serviço seria realizada pela META PLATFORMS, INC.. Sustentou, em síntese, que não possui dever legal de monitoramento prévio ou moderação de conteúdos publicados por terceiros, invocando o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica contendo a individualização do conteúdo, deixar de adotar as providências para torná-lo indisponível. Aduziu, ainda, que, uma vez intimada da decisão liminar, providenciou a comunicação ao provedor responsável, tendo havido a indisponibilização dos conteúdos apontados, razão pela qual afirmou ter sido atingida a pretensão autoral de remoção. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por sua vez, a requerida TATIANE RODRIGUES DE SOUZA ofertou contestação…
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