Processo 5004833-27.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004833-27.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA VICENTE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS - ES9967 Nome: ANDRESSA APARECIDA VICENTE DE SOUZA Endereço: Rua Ângelo Meneghelli, 035, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-225 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 084, - até 382 - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, a ser quitado em 12 (doze) parcelas, e que, mesmo após o adimplemento integral da obrigação, a instituição financeira continuou a realizar descontos em sua conta, além de cobrar encargos não pactuados. Requer a declaração de quitação do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta a regularidade das cobranças, atribuindo a continuidade dos débitos a supostos atrasos no pagamento das parcelas pela autora. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ré após a quitação do contrato de empréstimo originalmente pactuado entre as partes. De início, é ponto inconteste nos autos que a autora assumiu a obrigação de quitar 12 (doze) parcelas mensais de R$ 149,00, em decorrência de um empréstimo contratado junto à ré. Também restou inconteste que a parte autora quitou sua obrigação principal. Os documentos apresentados demonstram que o valor correspondente às 12 (doze) parcelas foi integralmente debitado de sua conta, perfazendo o montante de R$ 1.788,00. A ré justifica a continuidade dos descontos com base em supostos atrasos no pagamento. Contudo, a prova produzida pela própria autora demonstra, de forma cabal, a cobrança excedente de R$ 1.723,93, valor que se mostra desproporcional e injustificado, ainda que se considerasse a incidência de encargos moratórios sobre eventuais atrasos pontuais. Ainda que a decisão ID 96156869 tenha, em um primeiro momento, atribuído à autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC – o que foi devidamente cumprido com a juntada dos extratos e do resumo de cálculo –, a alegação da requerida de que os pagamentos extraordinários decorreram de atrasos não legitima a perpetuação de cobranças sem a devida transparência. Caberia à ré, na qualidade de agente financeiro e detentora das informações técnicas da operação, especificar de forma clara e detalhada qual seria o valor devido a título de juros e encargos moratórios, apresentando a memória de cálculo correspondente. Essa prova, contudo, não foi produzida. A ré limitou-se a alegações genéricas, falhando em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A dúvida sobre o valor exato dos juros, gerada pela omissão da…
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