Processo 5004833-30.2025.4.02.5004

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004833-30.2025.4.02.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004833-30.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) INTERESSADO : JAMYLLE PEREIRA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALITA DE SOUZA BARBOSA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O SEGURADO NÃO CUMPRIU O PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 17), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega, em síntese, que exigir o cumprimento do período de carência mínimo estabelecido em lei caracteriza formalismo excessivo. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O recorrente buscou a concessão administrativa do auxílio-reclusão em 16/08/2025, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da reclusão" (ev. 1.10, p. 59). A concessão de benefícios previdenciários é regulada em lei e demanda o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos, como é o caso do período mínimo de carência de 24 (vinte e quatro) para acesso ao auxílio-reclusão, conforme está disposto no artigo 25, IV, da Lei 8.213/1991 (meus destaques): "Art. 25.  A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência , ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. " Portanto, no tocante aos fundamentos apresentados na Sentença, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: " Do cumprimento da carência Já quanto à carência, assiste razão à autarquia previdenciária.   Ao tempo da prisão já vigorava a redação do art. 25 da Lei n. 8.213/91, exigindo do segurado o recolhimento de 24 (vinte e quatro) meses contributivos anteriores ao fato gerador. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ........................................................................................................... IV -  auxílio - reclusão : 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos…

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