Processo 5004833-96.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004833-96.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-96.2025.4.04.7001/PR AUTOR : SANDRA REGINA SIMAO ADVOGADO(A) : AMANDA VICTORIA TORQUETT RODRIGUES (OAB PR098019) DESPACHO/DECISÃO 1.  Considerando a anulação da sentença proferida no  evento 39, SENT1 , conforme Acórdão anexado aos autos ( evento 64, VOTO1 ), determino a reabertura da instrução probatória.  2.  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 15, II, Lei nº 8.213/1991). Todavia, o período de graça é estendido por mais doze meses em caso de desemprego involuntário. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples ausência de registro em CTPS não é suficiente para se presumir de forma absoluta o desemprego (vide, por exemplo, STJ: Incidente de Uniformização nº 2007.70.95.011823-8/PR; Pet 7115/PR; AgRg no Ag 1360199/SC; REsp 1338295/RS), havendo necessidade de se fazer prova da situação de desemprego. 3.  Assim,  intime-se  a parte autora para,  no prazo de 20 (vinte) dias , juntar todas as provas documentais que possuir a fim de demonstrar a situação de desemprego involuntário, tais como  cópia da ficha de inscrição em agência de emprego ou em empresas particulares, comprovante de recebimento de seguro desemprego e de registro do SINE  comprovando busca ativa de emprego formal após o último vínculo. 4.  Outrossim, para a comprovação do desemprego involuntário, entendo pertinente sejam também apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois:  (i)  por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não…

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