Processo 5004834-51.2021.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004834-51.2021.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004834-51.2021.4.02.5005/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da impetrante em obter provimento jurisdicional para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic recebida em ações de repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, com a consequente compensação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há justo receio que justifique o mandado de segurança preventivo, pois a questão de fundo já se encontra pacificada pelo STF no Tema 962 de Repercussão Geral, favorável ao contribuinte, e a Administração Pública está vinculada a essa decisão, conforme Parecer SEI nº 11.469/2022/ME. 4. O mandado de segurança preventivo exige ameaça real, plausível, concreta e objetiva, e a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não hipotética, conforme entendimento do STJ. 5. A impetrante não indicou, em sua petição inicial, ações judiciais específicas de repetição de indébito, buscando uma decisão genérica e indeterminada, o que encontra óbice na Súmula 266 do STF. 6. A ação judicial referente à inconstitucionalidade de tributo, mencionada pela impetrante somente após a prolação da sentença, foi julgada improcedente, frustrando a expectativa de direito que justificaria o alegado justo receio de autuação e demonstrando a ausência superveniente de interesse processual. 7. Não há comprovação nos autos de nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito da apelante a justificar a propositura do presente processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ausente o interesse de agir em mandado de segurança preventivo que busca afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em repetições de indébito e levantamento de depósitos judiciais, quando não há ameaça concreta ou indicação de ações judiciais específicas. Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 266 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187 (Tema 962); STJ, RMS 40.021/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.715.851/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2022; TRF2, AC 5010791-65.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2024; TRF2, AC 5006699-80.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 17.11.2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013897-46.2022.4.02.0000/ES, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 06.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

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