Processo 5004834-51.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004834-51.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004834-51.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : GABRIEL DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : FARLEI FLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR (OAB RJ264693) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista o pedido de gratuidade de justiça,  sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com possíveis custas processuais. Note-se que a assinatura da declaração anexada aos autos consta como "em curso". Não atendida a determinação do acima, venham os autos conclusos. II   – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO , emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022 : a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,  apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.  Note-se que a assinatura da procuração apresentada encontra-se em curso. IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima,  informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade. V– Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). VI – Atendida(s) a(s) exigência(s) do(s) item(ns) II e III , DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e, determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Designe a Secretaria data e horário para realização do exame pericial. Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia designada no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho. A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados a(o) perito(a). O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte…

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